Ação de indenização
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Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem
Ação de indenização por danos morais decorrente de dano à imagem -
Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de demanda do devedor antes de vencida a dívida
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Ação de indenização por danos morais e materiais causados por preposto
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Ação de indenização por danos materiais causados por animal
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Ação de indenização por danos morais e materiais causados por tutelado
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Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico
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Ação de indenização por perdas e danos em razão de inadimplemento contratual
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Ação de indenização por danos morais e materiais - depósito prematuro de cheque pós-datado
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Ação de indenização por dano moral e abalo de crédito
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Ação de indenização por condicionamento de venda à compra casada
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Ação de indenização contra concessionária de serviço público
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Ação de indenização contra empresa pública
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Ação ordinária de indenização por constrangimento em cobrança
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Ação ordinária de indenização por veiculação de informação depreciativa
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Ação declaratória de nulidade de cláusula impeditiva de indenização
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Ação de indenização por publicidade enganosa
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Ação de indenização por publicidade abusiva
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Ação de indenização por falta de peças para reposição
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Ação de indenização por produto defeituoso
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ação de indenização
- ação de indenização por danos morais
- ação de indenização por danos morais e materiais
- ação indenização por danos morais
- ações de indenização
- Responsabilidade dos pais
- Responsabilidade dos tutores e curadores
- Responsabilidade dos empregadores
- Responsabilidade dos hoteleiros, hospedeiros e educadores
- Causa de pedir da ação ressarcitória
- Pedido da ação indenizatória
- Competência da ação indenizatória
- O valor da causa na ação de indenização
- A prova na ação de indenização
No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial; enquanto esta não for prolatada, o prejudicado será credor potencial. Todavia, estará autorizado, apesar de não ser credor efetivo, para movimentar a máquina judiciária, desde o instante em que experimentou o dano.
Portanto, ocorrendo o dano, seja ele moral, material, físico, estético, etc., surge para a vítima do mesmo o direito de ação para ver seu prejuízo ressarcido.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.